NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O FUNRURAL
(elaborada pelo Departamento Juridico do SENAR/PR)
O STF – Supremo Tribunal Federal julgou no dia 03/02/2010 o Recurso Extraordinário nº 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A. Por essa decisão somente esse frigorífico está desobrigado a efetuar o desconto do FUNRURAL.
O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT.
A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL.
A obrigação de recolher o FUNRURAL permanece e somente deixarão de recolher os produtores que ingressarem com ações judiciais e após o julgamento do caso com decisão favorável ao produtor.
Mas antes de entrar com ação contra a União é importante observar alguns detalhes:
1 – Não recolher o FUNRURAL implica no recolhimento sobre a Folha de Pagamento:
Aqueles produtores que deixarem de recolher o FUNRURAL, passarão a recolher o INSS sobre a folha de salários, na alíquota de 23%, sendo 20% ao INSS e 3% ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho. Quem não entrar com ação judicial permanece recolhendo sobre a comercialização.
É importante que seja feito esse cálculo antes de ingressar com a ação judicial, pois em muitos casos o recolhimento sobre folha de pagamento é maior que o recolhimento do FUNRURAL. A conta é a seguinte:
Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano
Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33% (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento
Deve-se verificar o que é mais vantajoso, FUNRURAL ou Folha de Pagamento. Neste caso não incluímos a contribuição ao SENAR (0,2%), pois a decisão do STF é somente para o FUNRURAL e não para o SENAR, que não muda. Também não consideramos a contribuição ao INCRA e Salário Educação (2,7% da folha) que também permanece inalterada.
Vale ressaltar ainda, que a situação do Segurado Especial é diferente, pois a mesma não foi declarada inconstitucional pelo STF. Sua contribuição sobre a receita da comercialização da produção é prevista, inclusive, pela Constituição Federal.
2 – Direito de Ressarcimento – Somente os produtores rurais pessoas físicas que obtiverem decisão judicial em seu próprio favor é que terão o direito ao ressarcimento do FUNRURAL. As empresas apenas retém o FUNRURAL e repassam ao INSS (sub-rogação).
Os produtores rurais que solicitarem a restituição dos valores recolhidos deverão apresentar os documentos que comprovem as vendas e as retenções feitas pelas empresas, através da Nota Fiscal de Produtor Rural e Notas de Entrada (contra nota), quando necessário.
Sendo favorável a ação ao produtor, será feito um ajuste de contas, de modo a ser levantado o valor recolhido pelo FUNRURAL e o valor que seria devido pela folha de pagamento e, se for constatada diferença, os produtores serão ressarcidos.
3 – Contribuição ao SENAR – O julgamento do STF não abrange todo o recolhimento de 2,3% sobre a comercialização, somente o FUNRURAL, que é de 2,1% (2,0% ao INSS e 0,1% ao RAT). Assim a contribuição ao SENAR de 0,2% permanece inalterada, bem como a obrigação de retenção por todas as empresas adquirentes, inclusive para o Frigorífico Mataboi.
O FUNRURAL não acabou. Em um caso específico (Frigorífico Mataboi) é que o STF entendeu pela inconstitucionalidade da forma de cobrança da Contribuição Previdenciária Rural dos produtores empregadores rurais pessoas físicas. Como não há Sumula Vinculante a respeito, o próprio STF pode julgar de forma diversa outras ações sobre o mesmo tema (FUNRURAL).
Diante do exposto, orientamos que os produtores rurais estudem com cautela os reflexos que podem ocorrer, caso entrem com ação contra o FUNRURAL. Cada caso deve ser analisado individualmente, pois, conforme dito anteriormente, que em muitos casos o FUNRURAL tem um custo menor que o recolhimento sobre a folha de pagamento de salários. |